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Aposentadoria por Invalidez

O benefício de aposentadoria por invalidez é derivado da incapacidade laborativa do segurado, tendo como finalidade substituir a renda do segurado por tempo indeterminado, porém deve ser ressaltado que tal benefício possui caráter provisório no caso em que o segurado tenha recuperado sua capacidade de trabalho, contudo se torna definitivo nos casos em que não ocorra a recuperação da condições laborativas.

Em via de regra a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige a carência mínima de 12 (doze) meses do segurado, exceto nos casos em que se dispensa esta carência, como por exemplo nos casos que se enquadrem no disposto do Decreto nº 3.048/1.999, que excluem a exigência da carência, os segurados portadores de algumas doenças consideradas graves, que estão devidamente descritas, como por exemplo: tuberculose ativa, hanseníase, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, entre outras.

Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, deve-se respeitar os seguintes requisitos:

  • Incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência;
  • Qualidade de segurado no momento da incapacidade, seja segurado urbano ou rural;
  • O cumprimento do período de carência, quando esta for exigida.

Para constatação da incapacidade laboral do segurado, o mesmo será submetido por uma perícia médica junto ao INSS, caso não seja constatada a incapacidade laboral, o segurado não satisfeito com o resultado pericial, tem o direito de ingressar com pedido judicial, onde o mesmo será submetido a uma nova perícia médica, que será realizado por um perito médico judicial, que de forma independente e imparcial emitirá o relatório que irá compor o processo judicial, que por sua vez é peça fundamental na resolução da lide.

Com a medida provisória nº. 739/2.016, que altera a Lei nº.: 8.213 de 24 de Julho de 1.991, acarretou alterações na legislação previdenciária, onde a principal modificação, diz respeito à convocação para a reavaliação das condições que motivaram a concessão ou a manutenção dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez dependendo do caso de cada segurado, seja ele concedido através da via administrativa junto ao INSS ou através de processo judicial.

O Governo Federal, vem revisando os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos em que o segurado já recebe o benefício há mais de 02 (dois) anos, resultando na cessação de vários benefícios após perícia revisória.

É aconselhável ao segurado que se encontre nestas condições, ou seja, recebendo o benefício de aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença, há mais de 02 (dois) anos, e que forem notificados a realizarem perícia médica administrativa junto ao INSS,  que procure um advogado para análise de documentos e orientações, sendo de suma importância para evitar a cessação do benefício, e caso ocorra a cessação do benefício, ingresse com ação judicial objetivando o reestabelecimento do benefício ora cessado.

“É muito melhor arriscar coisas grandiosas, alcançar triunfos e glórias, mesmo expondo-se a derrota, do que formar fila com os pobres de espírito que nem gozam muito nem sofrem muito, porque vivem nessa penumbra cinzenta que não conhece vitória nem derrota.”

                                                                                         Theodoro Roosevelt

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